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Acesso ao Condomínio

Capítulo II – Acesso ao Condomínio

 

Artigo 7º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente.

§ 1º - O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do CONDÔMINO responsável, nos termos do caput.

 

Artigo 8º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas.

§ 1º - Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do conjunto.

 

Artigo 9º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado.

 

Artigo 10º - O Condomínio não se responsabilizará por prejuízos causados a terceiros especialmente no tocante à vigilância e controle de usuários que tiverem acesso ao Edifício em qualquer horário, bem como não responderá por furto ou assalto ocorridos no interior das unidades autônomas.

  

Artigo 11º - A entrada e saída de móveis (pequenos) e  volumes só será permitida, pelo elevador destinado a esse fim, sendo que, de:

 

  • segunda a sexta-feira das 9:30 às 11:30 horas e das 14:30 às 16:30 horas;

 

  • mudanças deverão ocorrer de segunda a sexta-feira das 22:00 às 06:00 horas, sendo livre nos finais de semana e feriados, mediante comunicação à Administração e autorização escrita da empresa à qual pertencem ou à qual se destinam os bens, após prévia e expressa autorização do Síndico ou Administradora.

 

 

Capítulo VII – Identificação Funcional

 

Artigo 16º - Cada funcionário das empresas lotadas no Condomínio deverá estar sempre de posse de sua identidade funcional, onde constará nome do funcionário, número de carteira de identidade e o nome da empresa a qual trabalha, bem como sua assinatura e fotografia, valendo igualmente cartão magnético, se assim for decidido pelo Síndico.

 

  • Os vigilantes e recepcionistas do Condomínio estão autorizados a solicitar a apresentação das identidades funcionais a todos os empregados das empresas instaladas no prédio, quando os mesmos estiverem em trânsito pelas áreas comuns do condomínio.

 

  • O fornecimento e o controle das identidades funcionais, ficarão sob responsabilidade de cada empresa, devendo esta reter as identidades de seus empregados, quando estes delas estiverem se desligando. 
    • No caso de haver contratos de trabalho em caráter temporário, ou mesmo serviços prestados por outras empresas que exigem a presença diária de pessoas que não pertençam aos quadros de funcionários das empresas instaladas no Edifício, deverão tais pessoas portar crachás com a inscrição "PROVISÓRIO".

 

  • Todos os visitantes, enquanto permanecerem no interior do condomínio, deverão portar crachás com a inscrição “VISITANTE”, o qual será fornecido pela recepção, após sua identificação por meio de dispositivo disponível.

 

  • Os condôminos deverão indicar à recepção, através de memorando, se desejam autorizar a entrada de visitantes através de interfone. Os crachás citados deverão ser devolvidos quando da saída do usuário do Edifício.

 

  • A não observância do exposto no item em questão, implicará na interpelação da pessoa infratora pela vigilância do Condomínio, para reparação da eventual falha, ou na interdição do acesso do infrator, quando persistir a incorreção.

 

  • Qualquer exceção às disposições deste Artigo somente serão aceitas através de memorando à recepção, assinado por quem de direito que assumirá os riscos decorrentes.

 

Artigo 17º - Todas as entregas, inclusive efetuadas por motoboys ou similares, só poderão subir aos conjuntos desde que devidamente identificadas e autorizadas no ato. O Condômino que autorizou a entrada de terceiro será o responsável por seus atos.

 

Nota: artigos constantes do Regimento Interno