Capítulo II – Acesso ao Condomínio
Artigo 7º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente.
§ 1º - O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do CONDÔMINO responsável, nos termos do caput.
Artigo 8º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas.
§ 1º - Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do conjunto.
Artigo 9º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado.
Artigo 10º - O Condomínio não se responsabilizará por prejuízos causados a terceiros especialmente no tocante à vigilância e controle de usuários que tiverem acesso ao Edifício em qualquer horário, bem como não responderá por furto ou assalto ocorridos no interior das unidades autônomas.
Artigo 11º - A entrada e saída de móveis (pequenos) e volumes só será permitida, pelo elevador destinado a esse fim, sendo que, de:
Capítulo VII – Identificação Funcional
Artigo 16º - Cada funcionário das empresas lotadas no Condomínio deverá estar sempre de posse de sua identidade funcional, onde constará nome do funcionário, número de carteira de identidade e o nome da empresa a qual trabalha, bem como sua assinatura e fotografia, valendo igualmente cartão magnético, se assim for decidido pelo Síndico.
Artigo 17º - Todas as entregas, inclusive efetuadas por motoboys ou similares, só poderão subir aos conjuntos desde que devidamente identificadas e autorizadas no ato. O Condômino que autorizou a entrada de terceiro será o responsável por seus atos.
Nota: artigos constantes do Regimento Interno