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Obras e Reformas

Capítulo V – Obras e Reformas  - (Taxa de Obras)

Artigo 14º - As ligações e modificações que se fizerem necessárias às partes elétricas, hidráulicas e outras, das unidades autônomas deverão ser comunicadas pelo interessado à Administradora do Condomínio, acompanhadas de planta, informando ainda o nome do responsável pela execução de tais serviços, que deverão atender a todas as disposições legais expressas no Código de Obras do Município, bem como manter o padrão e características dos materiais empregados e respeitar as normas técnicas da A. B. N. T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a fim de serem submetidas ao Síndico para obtenção de expressa autorização da parte deste, para execução dos serviços solicitados.

  • O Condomínio manterá contratos de manutenção e conservação das instalações comuns de eletricidade, hidráulica, ar condicionado, gerador, sistema de segurança e supervisão, sempre que possível com empresas que executaram esse serviços durante a construção do Edifício, sendo proibida a sua solicitação para execução de serviços particulares a condôminos ou ocupantes do Edifício, exceto para atendimentos de emergência e periódicas visitas de inspeção nas referidas instalações das unidades autônomas, coordenadas pelo síndico.
  • Toda e qualquer obra e ou modificação a ser realizada nas unidades autônomas que, por sua natureza, de qualquer forma, possam causar incômodo a quaisquer unidades vizinhas ficam impedidas de serem realizadas no horário das 08:00 às 22:00 horas, sendo que comprovado o fato através de comunicação do prejudicado ao Sindico ou à Administradora, a obra poderá ser embargada.
  • Toda e qualquer obra e ou modificação realizadas nas unidades autônomas que por sua natureza interfiram nas instalações comuns no Edifício deverão ser precedidas de autorização expressa do Síndico e do seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais danos. 
    • A prova do seguro deverá ser feita, à Administradora previamente através de recibo de seguro, ou citando-se nas plantas anteriormente mencionadas o número da cautela e nome da seguradora. O condomínio não se responsabilizará pelas eventuais interrupções temporárias que se verificarem, em qualquer ocasião , dos fornecimentos de água, energia elétrica e telefone, a cargo das respectivas Concessionárias ou interrupções decorrentes de serviços inadiáveis relacionados com a segurança do Edifício e que exijam o fechamento e/ou desligamento das linhas mestras de adução.
  • A proteção interna das unidades contra insolação, somente poderá ser feita pela colocação de persianas e/ou cortina instalada no local previsto no arremate interno dos caixilhos de fachada.
Nota: Para obter uma orientação mais detalhada, acesse  Caderno Técnico de Obras


Capítulo VIII – Manutenção das Unidades

 

Artigo 18º - É obrigatório aos condôminos comunicar ao Síndico ou à Administradora qualquer dano verificado nos equipamentos do sistema de alarmes, bem como a ausência de extintores ou mangueiras de incêndio em seus locais apropriados.

  • O condomínio disporá de uma Brigada de Prevenção de Incêndio, sob responsabilidade do Síndico, que será incumbida de inspecionar todas as áreas comuns do edifício e as unidades autônomas, durante o horário normal de expediente. O acesso do responsável pelo serviço de prevenção de incêndio às unidades autônomas deverá ser permitido pelos condôminos e ocupantes.
  • Os condôminos ocupantes ficam proibidos de instalar ou utilizar materiais ou aparelhos considerados perigosos pela brigada de incêndio. É expressamente proibida a colocação de carpetes, tapetes, forração, cortinas ou qualquer outro material inflamável nas áreas comuns dos andares do edifício. É proibida a entrada ou uso de botijões de gás no interior do edifício.
  • É proibida a permanência, mesmo periódica, de móveis, objetos, caixas ou outros volumes nos halls dos elevadores, antecâmaras das escadas e nas áreas comuns do edifício, inclusive garagem.
  • O condomínio, através da brigada de incêndio, promoverá periodicamente cursos e palestras para os condôminos e ocupantes do edifício, de maneira a permitir a formação de grupos de Prevenção e Combate a Incêndio, distribuídos por andares, bem como exercícios simulados de retirada geral do Edifício.
  • O condomínio não se responsabilizará por furtos e roubos que sejam vítimas os condôminos ou estranhos, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões.
  • É expressamente proibido o ingresso de pessoas, portando armas de fogo ou ditas armas brancas no interior do edifício, salvo aquelas que, por comunicação expressa, feitas pelas empresas ocupantes à Administradora, façam parte do Corpo de Segurança das mesmas.
  • O Condomínio não se responsabilizará pelos objetos ou valores confiados aos seus funcionários. É vetado o ingresso ao edifício, de pessoas vestidas ou trajadas inadequadamente.

 

Capitulo X – Das Penalidades

 

Artigo 20º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto na Convenção de Condomínio.

 

§1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo Síndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa.

 

§2º - As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO.

 

§3º - O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa de condomínio quando não houver cheque caução.

 
§4º - Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, repassando os custos ao CONDÔMINO.


Nota: artigos constantes do Regimento Interno


ART - Lei 6.496 de 07/12/1977   -   RRT - Lei 12.378 de 31/12/2010