Obras e Reformas

Capítulo V – Obras e Reformas  - (Taxa de Obras)

Artigo 14º - As ligações e modificações que se fizerem necessárias às partes elétricas, hidráulicas e outras, das unidades autônomas deverão ser comunicadas pelo interessado à Administradora do Condomínio, acompanhadas de planta, informando ainda o nome do responsável pela execução de tais serviços, que deverão atender a todas as disposições legais expressas no Código de Obras do Município, bem como manter o padrão e características dos materiais empregados e respeitar as normas técnicas da A. B. N. T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a fim de serem submetidas ao Síndico para obtenção de expressa autorização da parte deste, para execução dos serviços solicitados.

Nota: Para obter uma orientação mais detalhada, acesse  Caderno Técnico de Obras


Capítulo VIII – Manutenção das Unidades

 

Artigo 18º - É obrigatório aos condôminos comunicar ao Síndico ou à Administradora qualquer dano verificado nos equipamentos do sistema de alarmes, bem como a ausência de extintores ou mangueiras de incêndio em seus locais apropriados.

 

Capitulo X – Das Penalidades

 

Artigo 20º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto na Convenção de Condomínio.

 

§1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo Síndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa.

 

§2º - As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO.

 

§3º - O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa de condomínio quando não houver cheque caução.

 
§4º - Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, repassando os custos ao CONDÔMINO.


Nota: artigos constantes do Regimento Interno


ART - Lei 6.496 de 07/12/1977   -   RRT - Lei 12.378 de 31/12/2010